domingo, 7 de setembro de 2008

MP fez pedido para afastar a diretória do Flamengo.

"A juíza Fernanda Galliza do Amaral, da 4ª Vara Empresarial do Rio, indeferiu, na quinta-feira (dia 4 de setembro), pedido de liminar do Ministério Público estadual que pedia o afastamento da diretoria do Clube de Regatas do Flamengo. O MP acusa o clube de não ter cumprido o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor na distribuição e venda de ingressos para o jogo contra o Atlético Paranaense, realizado em 25 de novembro do ano passado, como parte da promoção "Torcer faz bem".

Segundo a juíza, caso a venda dos ingressos tenha ocorrido de forma caótica e desrespeitosa ao consumidor, o clube deverá responder por tal fato. "Entretanto - prossegue ela -, tal alegação, por si só, não justifica o deferimento liminar da drástica medida, consistente no afastamento compulsório da diretoria de um clube que vem exercendo um mandato, a princípio, totalmente legítimo", destacou. O mérito da ação ainda vai ser julgado "

http://srv85.tj.rj.gov.br/publicador/noticiasweb.do?tipo=1&noticia=/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=10

Mesmo com o indeferimento, foi muito boa a intenção do Ministério Público em pelo menos fazer o pedido de afastamento.
Que a diretoria fique de olho, pois tem gente séria disposta a trabalhar pela moralização do futebol.

Palavras da advogada Thaís Araújo:
"Ela indeferiu o pedido de liminar, mas nada impede que ela defira o pedido principal. Vamos aguardar."

E do Advogado Raphael Aguiar:
"Do indeferimento do pedido de antecipação de tutela cabe agravo, julgado pelo Tribunal de Justiça.
O pedido, em si, ainda será apreciado em sentença.
Talvez não dê em nada, mas a juíza deixou claro, que estando provada nos autos a responsabilidade da diretoria, pode ser aplicada uma (ou até mais) das sanções previstas no Estatuto do Torcedor (Lei 10671/
2003)":

Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:

I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;

II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;

III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e

IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998

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