quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Mudanças na Lei Pelé

Pouco se deu importância sobre a nova Lei Pelé que foi aprovada nessa terça-feira na Câmara dos deputados para em seguida ser levada ao Senado e depois sancionada pelo presidente Lula.

São mudanças significativas e benéficas para o Clube, sua adminstração e para os atletas. O leitor pode conferir a lei na íntregra aqui.

Eis um resumo da nova lei:

- Cláusula indenizatória a ser pago pelo atleta à entidade à qual está vinculado, na
hipótese de sua transferência para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do
contrato de trabalho.

- Multa rescisória, a ser pago pela entidade desportiva empregadora ao atleta, em caso de
rescisão unilateral ou sem justa causa antes do término do respectivo contrato de trabalho.

O valor tanto da cláusula quanto da multa, será livremente negociado pelas partes e informado o valor no ato da contratação. Com teto e limite mínimo.

- Os clubes receberão um porcentual de 5% em todas as transferências realizadas durante a carreira do atleta.

Como será considerado o Clube formador de atletas?

"É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que propicia
os meios necessários à participação do atleta em programas de treinamento nas categorias de base, além de oferecer-lhe complementação educacional e iniciação profissional como aprendiz ou estagiário, na forma desta Lei."

- O clube formador do atleta, terá o direito de assinar com o jogador, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo de contrato terá como limite cinco anos.

Se o atleta com dezesseis anos, negar-se a assinar contrato com o clube formador, ou por ter assinado contrato com outro clube terá que indenizar o clube formador.

Pagará essa indenização o clube que o contratou em no máximo 15 dias, tendo como valor limite o montante correspondente a cem vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação de cada atleta e especificado no respectivo contrato de formação.

- O mesmo clube formador que assinou contrato com o atleta de dezesseis anos, com limite máximo de cinco anos, poderá renovar seu contrato profissional em no máximo até mais três anos.

Se o atleta receber uma proposta de outro clube, e o clube formador igualar a proposta, e mesmo assim o atleta se recusar a renovar, o clube formador terá direito a indenização.

Ou seja, se o jogador não aceitar o contrato profissional aos 16 anos, e for para outro clube, o clube que contratar esse jogador terá que pagar uma indenização ao clube formador.

E depois desses cinco anos, dos 16 aos 21, o clube terá a prioridade de renovar por mais três anos, ou seja, até os 24.

Se um outro Clube quiser contratar o jogador, e o clube formador igualar a proposta, ele é obrigado a ficar no clube que o formou, caso contrário, terá que pagar indenização.

- Os atletas passam a ter ligação direta com as instituições e não poderão mais ter empresários.

"Para impedir a ação nefasta de agentes e empresários desportivos que, com a
cumplicidade de dirigentes oportunistas
, mais têm contribuído para os efeitos nocivos da prática desportiva dentro das respectivas entidades que operam nas chamadas "escolinhas", sem dar o mínimo contributo à formação de atletas, porque voltados apenas para o investimento especulativo, deu-se nova redação ao § 10 para declarar nulas as cláusulas contratuais constantes de contratos ou instrumentos procuratórios firmados entre empresários e agentes desportivos com atletas ou seus responsáveis, conforme as hipóteses ali previstas"

- Direito de imagem: Os atletas também passam a ganhar com a nova lei. Os direitos de imagem agora pertencem ao jogador, que pode negociar esse ganho da forma que quiser. O direito de arena fica com o clube, mas 5% do total será distribuído para os atletas que participarem da competição.

- Punição aos dirigentes: os dirigentes é que vão responder com seus próprios nomes e patrimônios pelos danos que causarem às equipes, e não os clubes(gestão temerária) e ainda a inelegibilidade por cinco anos.

Ele além de responder a penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária e cambial, implicará, independentemente da obrigação de reparar o dano:

"A inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa
direta ou indireta vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva."

- Atletas olímpícos: O Ministério do Esporte recebe 0,5% na arrecadação das loterias.
Desse total, os clubes passam a receber 30%, enquanto o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ficará com 55% e o Paraolímpico, com 15%.

Os Clubes devem receber cerca de R$ 20 milhões por ano para formar atletas.

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